Processo 5236568-53.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que ocupa o cargo de assistente administrativo, motivo pelo qual, por ter colado grau em curso superior, formulou requerimento administrativo para a percepção da progressão vertical, cuja pretensão está pendente de análise desde o ano de 2025, embora já exista parecer reconhecendo o seu direito. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência do pedido para reconhecer o seu direito à percepção da progressão vertical, com a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial de mérito fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que o procedimento administrativo instaurado pela parte autora ainda se encontra em análise, de modo que não há espaço para se promover intervenção jurisdicional pela clara desnecessidade de controle de legalidade. Explica que o fato de existir parecer técnico reconhecendo o preenchimento dos requisitos não confere ao servidor o direito subjetivo de obter de imediato a progressão vertical, a qual será devida apenas após a edição de ato administrativo específico. Diante de tais fundamentos, pugna pelo acolhimento da prejudicial e pelo julgamento de improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à progressão vertical e aos reflexos financeiros dela decorrentes. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o…
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