Processo 5236590-68.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5236590-68.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5236590-68.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO : LISANDRO AGUIRRE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS PESSOA BECKER (OAB RS132761) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado para servidor público, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, configurando abusividade, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS do STJ. 3. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a adoção de encargos tão superiores à média de mercado, impondo-se a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada (Série 20745), com reforma parcial da sentença para ajuste da série de referência. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, § único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no Evento 40 em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por LISANDRO AGUIRRE DE OLIVEIRA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 48248288 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 (1,42% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso…

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