Processo 5236822-35.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5236822-35.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : MARTA HELENA NEUJAR PERLEBERG ADVOGADO(A) : THIAGO SEIDEL (OAB RS087727) ADVOGADO(A) : VILSON FARIAS (OAB RS040103) AGRAVANTE : BRUNO PERLEBERG ADVOGADO(A) : THIAGO SEIDEL (OAB RS087727) ADVOGADO(A) : VILSON FARIAS (OAB RS040103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO PERLEBERG e MARTA HELENA NEUJAR PERLEBERG em face da decisão interlocutória (evento 31 dos autos de origem) proferida no bojo da ação de reintegração de posse que movem contra HILDA UCKER LICHTNOW , a qual indeferiu o pedido de tutela de evidência que objetivava a imediata reintegração dos autores, ora agravantes, na posse de um imóvel rural situado na Colônia Santa Coleta, em Pelotas/RS. O presente recurso, após um intrincado e revelador percurso processual nesta instância, encontra-se agora em uma fase decisiva, que transcende a análise do mérito recursal original para adentrar em uma questão prévia e de ordem pública, qual seja, a capacidade processual da agravada e a imperiosa necessidade de proteção de seus direitos fundamentais. I - DO DETALHADO RELATÓRIO PROCESSUAL Em sua petição inicial de agravo, os recorrentes insurgiram-se contra o indeferimento da medida liminar de reintegração de posse. Argumentaram, em suma, que a decisão de primeiro grau desconsiderou a existência de prova documental irrefutável de seu direito, consubstanciada em sentença transitada em julgado nos autos da Ação Anulatória de Documento Público n.º 5014121-22.2020.8.21.0022. Naquele feito, foi judicialmente declarada a nulidade de um instrumento de distrato de cessão de direitos hereditários, por meio do qual a agravada teria, em tese, legitimado sua posse sobre o bem, sendo a nulidade decretada em razão da constatação, por perícia grafotécnica, da falsidade das assinaturas dos agravantes. Sustentaram que, desconstituído o único título que amparava a posse da ré, o esbulho estaria cabalmente demonstrado, configurando-se a hipótese de tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do Código de Processo Civil. Recebido o recurso, este Relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal ( 22.1 ). Naquela oportunidade, embora reconhecendo a gravidade dos fatos narrados e a robustez da prova documental apresentada pelos agravantes, ponderou-se que a situação demandava cautela excepcional. Considerou-se o longuíssimo lapso temporal transcorrido, visto que a posse da agravada, ainda que originada de circunstâncias controvertidas, consolidou-se por mais de duas décadas, caracterizando-se como “posse velha”. Ademais, destacou-se a condição de extrema vulnerabilidade da agravada, pessoa idosa, com mais de 90 anos de idade à época, cuja situação existencial impunha uma análise do caso sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003). Concluiu-se, assim, pela imprescindibilidade de se instaurar o contraditório antes de se cogitar qualquer medida drástica como a reintegração de posse compulsória, determinando a intimação da agravada para apresentar contrarrazões. A partir de então, o processo tomou um rumo inesperado e revelador. A tentativa de intimação de Hilda Ucker Lichtnow por meio de carta com aviso de recebimento foi infrutífera. Diante disso, foi determinada a expedição de Carta de Ordem à Comarca de Pelotas para que a diligência…
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