Processo 5236830-03.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5236830-03.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, por se tratar de direito subjetivo, foi beneficiado com adicional de incentivo funcional, mas que, apesar do reconhecimento de tal direito, não recebeu o pagamento dos valores devidos de forma retroativa. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título do adicional de incentivo funcional entre a data do protocolo administrativo e a efetiva implementação do benefício em sua folha de pagamento. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e defendeu que o adicional em voga já foi concedido na via administrativa e o pagamento das diferenças devidas somente foi obstado pelas metas de controle de gastos para enquadramento na Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante de tais ilações, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em relação aos reflexos financeiros de adicional concedido na via administrativa 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição Como visto, a parte requerida, ao contestar a ação, suscitou questão prejudicial fundada na prescrição das parcelas buscadas na inicial que alcançam o quinquênio que antecede a propositura da ação. Neste ponto, é cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a…

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