Processo 5236884-23.2025.8.21.0001
TJRS • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5236884-23.2025.8.21.0001/RS EMBARGADO : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos opostos por MAYARA FERREIRA DE ALBUQUERQUE à Execução que lhe move a FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, para cobrança de R$ 29.738,92, referente a contrato de financiamento firmado para custear parcialmente Curso de Fisioterapia por ela frequentado na Universidade Católica de Salvador (UCSAL). Sustentou que já havia ajuizado ação revisional (proc. nº 8121274-73.2020.8.05.0001), que tramitou na 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e na qual obteve sentença de parcial procedência, que reconheceu a abusividade da cobrança antecipada, sendo determinado que os pagamentos fossem exigíveis somente a partir de janeiro de 2022 e imposta à FUNDACRED a exclusão dos encargos moratórios aplicados, para que se restringisse aos seis semestres efetivamente financiados. Arguiu, em preliminares, a incompetência absoluta deste Juízo, por se tratar de relação de consumo, devendo prevalecer o foro de seu domicílio (Salvador/BA); a existência de conexão por prejudicialidade externa com a mencionada ação revisional; e pediu a suspensão da Execução até o trânsito em julgado daquela demanda. De resto, defendeu o excesso de execução, pela inexigibilidade dos valores cobrados antes do termo previsto contratualmente (31/01/2022), bem como a ilegalidade da incidência de encargos moratórios sobre tal período, pugnando pela descaracterização da mora e pelo consequente recálculo do valor devido, nos termos da ação revisional. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que a Execução fosse extinta ou reduzido o montante executado. Requereu o benefício da gratuidade da justiça evento 1, INIC2 Deferida a gratuidade e negado o efeito suspensivo ( evento 4, DESPADEC1 ), a FUNDACRED apresentou impugnação, rechaçando a incidência da legislação de consumo por se tratar de fundação privada sem fins lucrativos, que administra programa de crédito educativo de caráter social e defendendo a validade da cláusula de eleição do foro da Comarca de Porto Alegre/RS. Sustentou a autonomia do processo de Execução, nos termos do art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que o ajuizamento de revisional não obstar o seu prosseguimento, especialmente porque a sentença nela proferida ainda não transitara em julgado. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, a legalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida e a força obrigatória dos contratos ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ). Rejeitadas as preliminares e sendo o conteúdo dos autos suficiente para o julgamento, nada mais sendo requerido pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença. Decido . Reexaminando os autos tenho como necessário reconsiderar a decisão proferida no evento 13, DESPADEC1 . Afinal, na ocasião, ao afirmar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conclui que, ipso facto , a eleição de foro seria válida. Entretanto, a inaplicabilidade do CDC a contratos de crédito educativo não torna a referida a cláusula válida, como se se tratasse de um acordo firmado entre vontades livres e igualitárias. Este Juízo não atentou para o fato de se tratar de um contrato de adesão, em que não há, para o tomador do crédito, efetiva autonomia na elaboração de suas cláusulas. Nesse contexto, não havendo preclusão pro judicato quanto à matéria 1 , e devendo a escolha guardar…
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