Processo 5236900-74.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5236900-74.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5236900-74.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : CLAUDIO ROGERIO SILVEIRA DO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS PESSOA BECKER (OAB RS132761) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ. 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A taxa de juros contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, não configurando abusividade. 5. Não havendo abusividade nos encargos contratuais, não há valores pagos em excesso a serem devolvidos, afastando a repetição do indébito. 6. Mantida a distribuição da sucumbência fixada na sentença, com majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por CLAUDIO ROGERIO SILVEIRA DO PINHO em face da sentença proferida nos autos da ação Revisional movida por CLAUDIO ROGERIO SILVEIRA DO PINHO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 42, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentenÇa, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. " Em suas razões recursais ( evento 47, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou que a sentença incorreu em erro ao considerar que a taxa de juros remuneratórios contratada não era abusiva. Argumentou que o critério de 50% acima da taxa média do BACEN não deveria ser utilizado e que a taxa contratada já seria abusiva por si só, devendo ser limitada à média de mercado. Postulou a readequação das taxas de juros remuneratórios à média do Banco Central, a devolução dos valores pagos a maior, devidamente…

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