Processo 5236917-27.2026.8.09.0093

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5236917-27.2026.8.09.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jataí - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5450699-08.2026.8.09.0000 COMARCA DE JATAÍ     AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADA: STAEL PILAR DE CARVALHO     RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO INCONTROVERSO. NEGATIVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário, deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de valores incontroversos, determinar a abstenção de inscrição do nome da Autora em cadastros de dados de inadimplentes e inverter o ônus da prova. O Agravante busca a reforma da decisão para revogar a tutela concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência que autoriza o depósito de valores incontroversos e impede a negativação do nome do devedor; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A abstenção de inscrição ou manutenção do nome em cadastros de dados de inadimplentes depende da presença cumulativa de requisitos, conforme tese firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sendo um deles a demonstração efetiva da cobrança indevida.  4. O parecer técnico unilateral, desprovido do crivo do contraditório, é insuficiente para configurar, de plano, a aparência do bom direito e a abusividade das taxas, não preenchendo o segundo requisito (demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça) exigido pelo Superior Tribunal de Justiça.  5. O depósito unilateral de valores inferiores aos contratados não tem o condão de afastar a mora do devedor, conforme a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo hígido o direito do credor de inscrever o devedor nos órgãos de proteção ao crédito.  6. A relação contratual com instituição financeira configura relação de consumo, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.  7. A complexidade dos contratos de financiamento imobiliário e a assimetria de informações e recursos entre as partes evidenciam a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, apta a justificar a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE  8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  Tese de julgamento:  1. A concessão de tutela de urgência para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros dados de inadimplentes, em ação revisional de contrato, exige a presença cumulativa de requisitos, não sendo suficiente a apresentação de parecer técnico unilateral desprovido de contraditório para comprovar a aparência do bom direito. 2. A simples propositura de ação revisional e o depósito de valores incontroversos, por serem parciais, não têm o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme Súmula 380 do STJ, e, portanto, não impedem a inscrição em cadastros dos órgãos de proteção…

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