Processo 5237002-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5237002-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5237002-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : PRISCILA NUNES RAMOS ADVOGADO(A) : LUCAS CHANANECO DE SOUZA (OAB RS124584) AGRAVADO : TKNET TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou a alegação de prescrição — tanto da pretensão principal quanto intercorrente — em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de saneamento que rejeita alegação de prescrição é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e a decisão agravada não se enquadra em nenhuma de suas hipóteses. 2. A delimitação dos pontos controvertidos não implica redistribuição do ônus da prova, o que afasta o enquadramento no inc. XI do art. 1.015 do CPC. 3. A teoria da taxatividade mitigada, acolhida pelo STJ no Tema 988, admite o agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior. 4. A alegação de prescrição intercorrente na fase de conhecimento pode ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a urgência exigida para a mitigação da taxatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de saneamento que rejeita alegação de prescrição não é impugnável por agravo de instrumento, pois não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a matéria pode ser rediscutida em preliminar de apelação, afastando a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, inc. V; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 487, inc. II, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50726758920258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 27-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório PRISCILA NUNES RAMOS interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no ev. 200.1 dos autos da ação movida por  TKNET TELECOM LTDA , cujo teor transcrevo: De início, afasto as preliminares de prescrição suscitadas pela ré. Com efeito, a propositura da demanda ocorreu dentro do prazo legal e a demora para a citação válida decorreu de circunstâncias próprias do trâmite processual, o que afasta a tese de inércia da parte autora. Ademais, declaro o processo saneado. Desse modo, fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente de trânsito, a velocidade dos veículos envolvidos e a ocorrência de quitação integral do dano por meio de acordo com a seguradora. Outrossim, defiro a produção de prova testemunhal. Para tanto, assinalo o prazo de quinze dias para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de perda da prova. Intime-se a parte ré para que especifique, em 15 dias, o teor dos ofícios que requereu a…

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