Processo 5237063-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5237063-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : GILBERTO VINISKI PEREIRA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quando a decisão agravada já deferiu integralmente a inversão do ônus da prova postulada pela parte; e (ii) estabelecer se é possível, em grau recursal, suscitar alegada omissão quanto à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, sem que a matéria tenha sido submetida ao Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade e exige necessidade e utilidade da impugnação. 2. A decisão agravada reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o encargo probatório em razão da hipossuficiência do consumidor e da superior capacidade técnica da parte ré. 3. A pretensão recursal coincide com providência já integralmente deferida na origem, o que afasta o interesse recursal e impede o conhecimento do agravo. 4. A alegação de necessidade de fundamentação específica no art. 373, § 1º, do CPC configura inovação recursal, pois a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e a atribuição expressa do dever de comprovar os aspectos peculiares da operação não foram requeridas na petição inicial. 5. A inversão do ônus da prova já determinada impõe à instituição financeira o dever de produzir os documentos e elementos necessários à demonstração da regularidade da contratação e dos fatos relacionados ao objeto da demanda, inexistindo lacuna ou utilidade prática na complementação pretendida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50270604220268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO VINISKI PEREIRA em face da decisão que, no evento 9 da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ., deferiu a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a relação jurídica é de consumo e que a instituição financeira detém os documentos indispensáveis à comprovação da regularidade da contratação dos seguros, razão pela qual requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC, com expressa atribuição ao banco do dever de demonstrar os aspectos peculiares…
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