Processo 5237069-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5237069-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para localização de bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta ao SREI, ou se a diligência pode ser efetuada diretamente pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O SREI é de livre acesso ao público em geral, permitindo que a parte exequente realize, diretamente e sem burocracia, a pesquisa de bens imóveis por CPF ou CNPJ, por meio do portal eletrônico do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). 2. O princípio da cooperação processual não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 3. O STJ firmou entendimento de que a consulta ao SREI pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme o REsp n. 1.987.207/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento mantida. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não está obrigado a realizar consulta ao SREI em favor do exequente quando a diligência pode ser efetuada diretamente pela parte, por meio de acesso público ao sistema eletrônico, sem necessidade de reserva de jurisdição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; art. 139, inc. IV; art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.987.207/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão proferida nos autos da ação em que contende com PAULO VICENTE KONZEN. Transcrevo a decisão recorrida: Requer a parte exequente a realização de pesquisa de bens via SREI. É sabido que o SREI - atualmente substituído pelo sistema Penhora On Line - foi criado para facilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os registradores imobiliários e o Poder Judiciário. Isso, contudo, não desonera e/ou desobriga a parte que realizar as diligências que estejam ao seu alcance. Nesse sentido, o Provimento n. 033/2018-CGJ, art. 20, parte final, prevê que o próprio interessado, mediante satisfação dos respectivos emolumentos, pode obter as certidões que entender necessárias. Ademais, o antigo SREI era operado pela Central dos Registradores de Imóveis (CRI-RS), podendo ser acessado pelo próprio site. Outrossim, conforme informações do próprio site, a partir do dia 28/03/2022, todos os serviços prestados pela CRI-RS foram absorvidos pelo ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), cujo sistema está disponível ao público em geral, mediante cadastro junto ao site"…
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