Processo 5237135-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5237135-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) AGRAVADO : ZAIRA LUCIA LUCAS FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com ZAIRA LUCIA LUCAS FERREIRA , nos seguintes termos ( evento 126, DESPADEC1 ): Da análise dos autos, tenho que a demanda está em fase de liquidação de sentença para apurar os valores devidos em razão da revisão de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Pois bem, diante das manifestações das partes e os laudos apresentados, decido sobre a impugnação ao cálculo pericial e o pedido de reembolso de custas. Decido. I - O executado questiona os cálculos apresentados pelo perito judicial, alegando erro na metodologia e valores excessivos, conforme evento 121, PET1 e evento 110, PET1 . Vejamos, o perito judicial aplicou corretamente as regras estabelecidas na sentença e acórdão ( evento 112, LAUDO1 - evento 103, LAUDO1 ). A atualização dos valores pelo IPCA a partir de cada pagamento e a aplicação de juros de 1% ao mês desde a citação estão de acordo com a decisão judicial transitada em julgado - processo 5003654-59.2022.8.21.0039/TJRS, evento 29, ACOR2 e processo 5003654-59.2022.8.21.0039/TJRS, evento 8, ACOR2 . e evento 34, SENT1 Para calcular a devolução em dobro, é necessário atualizar cada pagamento feito a mais antes de realizar a compensação final, o que justifica o procedimento adotado pelo perito. A alegação do executado de que a devolução em dobro não poderia ser aplicada de forma imediata também não procede. Os cálculos demonstraram que, mesmo após a compensação de todos os créditos e débitos, existe um saldo em favor da consumidora, o que autoriza a aplicação da dobra determinada na sentença. Além disso, o laudo complementar respondeu de forma clara e suficiente aos questionamentos do executado, mantendo a coerência com as decisões do processo. Não há falha técnica no trabalho do perito, que explicou detalhadamente a evolução da dívida. Por essa razão, rejeito as objeções do executado e homologo o laudo pericial do evento 112, LAUDO1 para fixar o saldo devido à exequente em R$ 9.895,88. II - O pedido da exequente para receber de volta o valor pago pelas custas processuais, no total de R$ 256,20, é correto. Essa quantia foi paga no início desta fase de cumprimento de sentença e deve ser devolvida pelo banco executado. A falta de uma decisão definitiva sobre o pedido de assistência judiciária gratuita não impede a devolução desse valor, pois o reembolso decorre diretamente da condenação do banco ao pagamento das despesas do processo. Dessa forma, acolho o pedido da exequente e somo o valor de R$ 256,20 ao montante já homologado, totalizando a dívida em R$ 10.152,08. Diante do exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo o cálculo do perito evento 112, LAUDO1 , fixando o valor devido em R$ 9.895,88, acrescido de R$ 256,20 pelo reembolso de custas, o que totaliza R$ 10.152,08; b) Intime-se o banco executado para pagar o saldo restante no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de também 10% sobre o valor devido,…
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