Processo 5237146-59.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5237146-59.2020.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5237146-59.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE CARLOS MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - MS14755-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 22/02/2019, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi rejeitado pelo juiz da Comarca de Rosana, em sentença proferida em 12/11/2019. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/05/1988 a 05/11/1988, de 04/05/1989 a 25/11/1989, de 11/05/1992 a 12/12/1992, de 26/04/1993 a 17/11/1993, de 09/05/1994 a 10/11/1994, de 23/05/1995 a 09/12/1995 e de 18/03/1996 a 15/12/1998, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 07/08/2023. Irresignada, a parte autora interpôs agravo interno, sustentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos comprova a especialidade do período de 14/01/2010 a 19/06/2017, em razão da exposição a agentes biológicos no exercício da função de motorista de ambulância, bem como requerendo a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Tema 995. Por sua vez, o INSS também interpôs agravo interno, alegando que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, após 02/12/1998, afasta o reconhecimento da especialidade, além de sustentar a ausência de prévia fonte de custeio como óbice à concessão do benefício previdenciário. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/05/1988 a 05/11/1988, de 04/05/1989 a 25/11/1989, de 11/05/1992 a 12/12/1992, de 26/04/1993 a 17/11/1993, de 09/05/1994 a 10/11/1994, de 23/05/1995 a 09/12/1995 e de 18/03/1996 a 15/12/1998, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 07/08/2023. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Primeiramente, observa-se que a decisão monocrática analisou de forma expressa e fundamentada os períodos controvertidos, com base nos documentos constantes dos autos, notadamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários, a CTPS e os laudos técnicos apresentados: A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1988 a 05/11/1988, 04/05/1989 a 25/11/1989, 11/05/1992 a…

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