Processo 5237147-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5237147-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5237147-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) AGRAVADO : HENRIQUE ASTARITA BAZACAS ADVOGADO(A) : Dílson Antônio Rosa Machado (OAB RS077785) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) e declarou encerrada a instrução processual, em ação que discute a regularidade de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova oral e encerra a instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a hipótese de decisão que indefere a produção de prova oral. 2. A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco em disposições de leis especiais que autorizem o manejo do agravo de instrumento. 3. A tese da taxatividade mitigada não se aplica ao caso, pois o eventual cerceamento de defesa pode ser amplamente debatido em sede de apelação, sem risco de perecimento do direito ou inutilidade do provimento futuro. 4. As questões não abrangidas pelo rol do art. 1.015 do CPC não estão sujeitas à preclusão imediata e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  "A decisão que indefere a produção de prova oral e encerra a instrução processual não é impugnável por agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, devendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 369, 370, 385, 932, III, 1.009, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.867.557/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53752344320258217000, Décima Câmara Cível, Rel. Túlio de Oliveira Martins, j. 30.03.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50836512420268217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 28-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. nos autos da ação em que contende com HENRIQUE ASTARITA BAZACAS , contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral e declarou encerrada a instrução processual, nos seguintes termos ( evento 60, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por  HENRIQUE ASTARITA BAZACAS  em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA.. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se desnecessária a dilação probatória pretendida pela parte ré. A controvérsia processual cinge-se à regularidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de…

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