Processo 5237188-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5237188-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos AGRAVADO : ASTRA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO HENTSCHKE SCHROEDER (OAB RS073905) ADVOGADO(A) : RODRIGO RENTZSCH SARMENTO BARATA (OAB RS076309) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento veiculado pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ da decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra ASTRA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA ., acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade oposta pela segunda contra o primeiro, para reconhecer excesso de execução por erro na metragem do imóvel tributado e, por conseguinte, determinar a retificação das certidões de dívida ativa n° 7167/2010, 7168/2010, 7169/2010 e 7170/2010. Nas razões recursais, sustenta inobservância ao enunciado da Súmula 393, STJ, uma vez que a questão controvertida está relacionada à dimensão territorial do imóvel utilizada como base de cálculo do IPTU, não prescindindo, assim, da produção de prova técnica. Refere que, em relação à alegação da existência de área de preservação permanente, o juízo de 1º grau corretamente entendeu pela necessidade de demonstração específica, descabido o seu reconhecimento por meio de documentos unilaterais, em contradição com a compreensão manifestada quanto à metragem do imóvel. Destaca a presunção de legitimidade do lançamento do crédito tributário, a qual só pode ser afastada por prova inequívoca, além de anotar que a divergência existente entre a matrícula do imóvel e o cadastro municipal não permite concluir, automaticamente, que o lançamento tributário esteja equivocado e que a matrícula esteja absolutamente certa. Postula, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para rejeição integral da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. II. Cabível o agravo de instrumento, com base no parágrafo único do artigo 1.015, CPC, a par de tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, CPC. Conheço, pois, da inconformidade. A decisão agravada está assim redigida (Evento 134 - DESPADEC1, autos de 1º grau): "Trata-se de exceção de pré-executividade deduzida por Astra Incorporações e Participações LTDA em desfavor do Município de Gravataí, ambos já qualificados nos autos. A excipiente sustentou a nulidade das certidões de dívida ativa que instruem o feito, dado que o cálculo dos créditos de IPTU ali descritos utilizou como parâmetro área superior à do imóvel tributado, o que, segundo alegou, é passível de verificação na certidão de matrícula do bem, assim como no boletim cadastral de lotes e unidades. No ponto, também destacou que os títulos executivos não descrevem corretamente o imóvel gerador da dívida, tampouco consideram a necessidade de dedução da área de preservação permanente (ev. 127). Intimado, o excepto pugnou pela rejeição da objeção, ao argumento de que versa sobre matérias que demandam dilação probatória. No mérito, defendeu que as certidões de dívida ativa preenchem todos os requisitos legais, bem como que a alegação de que há erro na metragem do imóvel não encontra qualquer amparo fático, constando a metragem atribuída pelo Fisco para fins de tributação na certidão de matrícula de tal imóvel. Em relação à área de preservação permanente, apontou que essa circunstância, por si só, não implica não incidência de IPTU, sendo necessária a demonstração de que a localização do bem acarretou esvaziamento da destinação econômica (ev. 132). É o necessário…
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