Processo 5237226-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5237226-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : JULIANA PRASS ADVOGADO(A) : JULIANA PRASS (OAB RS078301) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA PRASS contra a decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE TAQUARA , indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela executada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais pendentes sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família. Refere que o processo de origem se encontra baixado após a extinção pelo pagamento integral do débito tributário, restando pendente a cobrança de custas remanescentes, que passou a ser exigida por meio de processo administrativo de cobrança no âmbito deste Tribunal de Justiça (processo nº 5267177-62.2024.8.21.7000). Aduz que, com fulcro no art. 9º do Ato nº 072/2022-P, foi orientada a formular o pedido de AJG perante o juízo de origem, primeira oportunidade em que pôde questionar os ônus sucumbenciais. Defende que a jurisprudência autoriza a concessão do benefício com efeitos retroativos na espécie. Argumenta que sua declaração de imposto de renda demonstra incapacidade financeira imediata para o custeio das despesas e que a existência de patrimônio imobiliário e mobiliário sem liquidez imediata não afasta o direito à benesse. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade das custas e a tramitação da cobrança administrativa e, ao final, o provimento do recurso para deferir a gratuidade judiciária. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência em grau recursal, na forma de efeito suspensivo ou suspensivo ativo, pressupõe que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida haja risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à parte agravante, bem como probabilidade de provimento recursal (art. 995 c/c 300 do CPC). Acresço que se tratam de pressupostos cumulativos, de modo que a ausência de um deles não autoriza o deferimento da tutela. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . DESBLOQUEIO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que restou comprovado, de plano, os requisitos legais para o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, na medida em que a prova dos autos aponta para a hipótese de ilegitimidade passiva ad causam do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52968301220248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 18-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO. A concessão da tutela antecipada depende da verossimilhança das alegações iniciais, atestada por prova inequívoca, e da possibilidade de a demora causar à parte…
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