Processo 5237226-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5237226-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5237226-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : JULIANA PRASS ADVOGADO(A) : JULIANA PRASS (OAB RS078301) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JULIANA PRASS  contra a decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal movida pelo  MUNICÍPIO DE TAQUARA , indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela executada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais pendentes sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família. Refere que o processo de origem se encontra baixado após a extinção pelo pagamento integral do débito tributário, restando pendente a cobrança de custas remanescentes, que passou a ser exigida por meio de processo administrativo de cobrança no âmbito deste Tribunal de Justiça (processo nº 5267177-62.2024.8.21.7000). Aduz que, com fulcro no art. 9º do Ato nº 072/2022-P, foi orientada a formular o pedido de AJG perante o juízo de origem, primeira oportunidade em que pôde questionar os ônus sucumbenciais. Defende que a jurisprudência autoriza a concessão do benefício com efeitos retroativos na espécie. Argumenta que sua declaração de imposto de renda demonstra incapacidade financeira imediata para o custeio das despesas e que a existência de patrimônio imobiliário e mobiliário sem liquidez imediata não afasta o direito à benesse. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade das custas e a tramitação da cobrança administrativa e, ao final, o provimento do recurso para deferir a gratuidade judiciária. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência em grau recursal, na forma de efeito suspensivo ou suspensivo ativo, pressupõe que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida haja risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à parte agravante, bem como probabilidade de provimento recursal (art. 995 c/c 300 do CPC). Acresço que se tratam de pressupostos cumulativos, de modo que a ausência de um deles não autoriza o deferimento da tutela. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO   FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA . DESBLOQUEIO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESENÇA DOS  REQUISITOS  DO ARTIGO 300 DO CPC.  Para o deferimento da  tutela   antecipada  a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos  requisitos  essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Hipótese em que restou comprovado, de plano, os  requisitos  legais para o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, na medida em que a prova dos autos aponta para a hipótese de ilegitimidade passiva ad causam do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52968301220248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 18-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO-ADMINISTRADOR.  TUTELA  DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS  REQUISITOS  DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO.  A concessão da  tutela   antecipada  depende da verossimilhança das alegações iniciais, atestada por prova inequívoca, e da possibilidade de a demora causar à parte…

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