Processo 5237234-63.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5237234-63.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : JESSICA TRINDADE HENRIQUE ADVOGADO(A) : Max Daniel Duarte Winter (OAB RS082735) AGRAVANTE : EVA TANISE TRINDADE HENRIQUE ADVOGADO(A) : Max Daniel Duarte Winter (OAB RS082735) AGRAVADO : DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA PIRES AMBROSI (OAB RS024242) ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA VIEIRA (OAB RS091531) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITO LEGAL. RESTABELECIMENTO MEDIANTE PAGAMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer, revogou tutela de urgência anteriormente deferida, a qual determinava o restabelecimento de contrato de plano de saúde. As Agravantes sustentam a ilegalidade do cancelamento unilateral promovido pela operadora Agravada, em razão da ausência de prévia e comprovada notificação acerca da inadimplência, requisito indispensável à validade do ato, notadamente em se considerando a grave condição de saúde de uma das beneficiárias. A legislação de regência dos planos de saúde, em especial o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, estabelece como condição de validade para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por inadimplência a comprovada notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso. Tal exigência não constitui mera formalidade, mas sim garantia ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual, de que terá a oportunidade de purgar a mora antes da drástica medida de cancelamento, preservando-se a continuidade de um serviço essencial. A confissão da inadimplência, por si só, não supre a ausência da notificação, cujo ônus probatório recai sobre a operadora do plano de saúde, a qual não logrou êxito em demonstrá-la nos autos. A documentação médica acostada aos autos evidencia que a Agravante portadora de doença neurodegenerativa de caráter progressivo, necessitando de acompanhamento médico e terapêutico contínuo e multidisciplinar. A interrupção da cobertura do plano de saúde acarreta, inequivocamente, a paralisação do tratamento indispensável à manutenção de sua saúde e qualidade de vida, podendo levar a um agravamento irreversível de seu quadro clínico, de modo que a manutenção do plano de saúde, mediante o pagamento das mensalidades, é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JESSICA TRINDADE HENRIQUE e EVA TANISE TRINDADE HENRIQUE contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor de DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA , que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, que havia determinado o restabelecimento do contrato de plano de saúde das autoras, ora agravantes. Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão agravada baseou-se em critérios subjetivos, desconsiderando a ausência de notificação prévia por parte da operadora do plano de saúde antes do cancelamento. Sustentam que a agravante Jéssica encontra-se em tratamento de saúde contínuo, em razão de doença neurodegenerativa genética, necessitando de acompanhamento multidisciplinar e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.