Processo 5237250-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5237250-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : MAICON PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) AGRAVADO : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o agravante pleiteava a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração e a abstenção de cobranças até a realização de audiência conciliatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência em ação de superendividamento, diante da situação financeira documentada nos autos e do mínimo existencial invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. 2. Os contracheques acostados aos autos demonstram que o agravante recebe valores líquidos que superam o salário mínimo nacional, e os descontos não comprometem 50% da renda disponível, afastando a probabilidade do direito. 3. O agravante reconhece possuir renda complementar oriunda de atividade como motorista de aplicativo, não quantificada nos autos, o que impede a conclusão, em cognição sumária, de que os recursos disponíveis são insuficientes para cobrir despesas básicas. 4. O ônus de demonstrar os requisitos da tutela de urgência é do requerente, e a prova carreada aos autos não satisfaz esse encargo. 5. O juízo de proporcionalidade não favorece a concessão da tutela, pois a suspensão dos descontos de empréstimos consignados reconhecidamente válidos poderia causar dano de difícil reparação aos credores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação de superendividamento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a alegação de comprometimento de renda quando o valor líquido remanescente supera o salário mínimo nacional e o requerente possui fonte adicional de renda não quantificada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, § 1º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52787843820258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 16-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50841397620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 19-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAICON PACHECO DA SILVA em face da decisão…
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