Processo 5237294-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5237294-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5237294-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : GILBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ESTHER BEATRIZ CHRISTMANN LOPES (OAB RS124355) AGRAVADO : COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição de ação de produção antecipada de provas, em razão do não recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290 do CPC. O agravante sustenta que a decisão recorrida corresponde ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e requer a reforma para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica do pronunciamento que determina o cancelamento da distribuição; (ii) a adequação do agravo de instrumento para impugnar tal decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cancelamento da distribuição, fundado no art. 290 do CPC, é pronunciamento de natureza terminativa, pois extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 2. O recurso cabível contra sentença terminativa é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, e não o agravo de instrumento, que se destina a impugnar decisões interlocutórias. 3. A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que configura erro grosseiro na escolha do recurso. 4. O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO DOS SANTOS contra a decisão (Evento 47) proferida nos autos da ação de produção antecipada, que determinou o cancelamento da distribuição,nos seguintes termos: "Não recolhidas as custas, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Intime-se." Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, o seu direito à concessão do benefício da gratuidade de justiça. Afirma que sua renda líquida é inferior ao patamar de cinco salários mínimos, critério usualmente aceito para o deferimento da benesse. Aduz, ademais, que a negativa do benefício representa uma barreira ao seu direito fundamental de acesso à justiça. Ao final, requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. 2. O presente recurso não deve ser conhecido, pois é manifestamente inadmissível. A controvérsia cinge-se à verificação da adequação do recurso interposto contra a decisão que determinou o cancelamento da distribuição do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, estabelece um rol de hipóteses específicas para o cabimento do agravo de instrumento. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou…

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