Processo 5237315-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5237315-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : LUCAS RAMOS DE LIMA ADVOGADO(A) : ARYEL DOS SANTOS SENNA VENTURA (OAB RS132544) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONDICIONAMENTO AOS DEPÓSITOS. ESTANDO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, SEU DEFERIMENTO ESTÁ CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS EM VALORES RECALCULADOS, EXTIRPANDO-SE DO CÁLCULO AS ILEGALIDADES CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS RAMOS DE LIMA contra decisão proferida na ação revisional que o ora agravante litiga contra BANCO DAYCOVAL S.A., a qual indeferiu as tutelas cautelares nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central 1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. Em suas razões, a parte agravante alega a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, que teriam o condão de afastar a mora, razão pela qual requer o deferimento da liminar de manutenção de posse do bem, mediante a efetivação de depósitos judiciais nos valores que entende devido, a abstenção do réu em inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 311, II, c/c art. 932, V, ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC, dou parcial provimento ao presente recurso, conforme ora passo a expor. DA MORA Da análise da exordial da ação revisional de contrato se extrai que a parte agravante ajuizou a demanda arguindo existir abusividades no contrato de financiamento firmado…
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