Processo 5237321-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5237321-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5237321-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) AGRAVADO : MALENIR DA SILVA PRESTES ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES DOS SANTOS (OAB RS090988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outro em ação movida em face de MALENIR DA SILVA PRESTES . A decisão atacada é a que segue ( evento 10, DESPADEC1 ): Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação de revisão de contrato. Relata a autora que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira demandada no valor de R$ 33.038,51, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.353,69 cada.  Como garantia, o veículo restou alienado fiduciariamente à instituição financeira.  Assenta que os juros e taxas cobrados, além das cláusulas aplicadas pela demandada na relação negocial são abusivos, o que vem lhe acarretando prejuízos. Requer a concessão de tutela de urgência para fins de: autorização para depósito em juízo das parcelas vincendas no valor incontroverso apontado pelo autor; manutenção da posse do veículo; proibição de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. No caso em tela, a parte autora se compromete a depositar em conta judicial o valor incontroverso de R$ 1.057,49 por mês. O ajuizamento da presente ação, que tem por fim, discutir os encargos legais aplicados pela instituição financeira em relação ao contrato firmado entre as partes, pelo que resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que o débito poderá ser de montante menor. Outrossim, o perigo de dano é evidente, eis que a inscrição do nome de alguém em cadastro de devedores gera, inegavelmente, abalo de crédito. A questão do depósito de valores em autos de ações revisionais vem sendo aceita pela jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça. Cumpre salientar que, não se está, nestes casos, diante de depósito com força liberatória – como se dá quando da ação de consignação em pagamento – mas diante de aporte efetuado por conta e risco de quem o deposita, e que tem sido visto tão somente como uma garantia do juízo e expressão da boa-fé e interesse do devedor no pagamento. Assim, considerando tratar-se de ação revisional, em que há discussão acerca dos valores efetivamente devidos, acolho o pedido da parte autora para que efetue mensalmente o depósito judicial no valor indicado na inicial, como demonstração de boa-fé e condição para sua manutenção na posse do bem. A parte autora deverá comprovar a este Juízo os valores depositados mensalmente. Em vista do acima exposto,  defiro a tutela provisória de urgência  para os fins de: (a) deferir a manutenção na posse do bem objeto do financiamento com o autor, mediante a realização mensal dos depósitos pretendidos, por sua conta e risco, no valor que aponta como incontroverso e (b) determinar que a parte demandada, enquanto em trâmite o presente feito, se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito ou, caso já tenha procedido desta forma, promova a imediata exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, desde já arbitrada. Nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, dispenso a prestação…

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