Processo 5237332-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5237332-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : RENATA MARIA ROSA DA ROSA ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, por entender insuficiente a documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada diante de prova concreta em contrário. 2. O magistrado não pode indeferir de plano o pedido de gratuidade da justiça; deve, antes, intimar a parte para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 3. A adoção de critério objetivo de renda como parâmetro exclusivo para o deferimento ou indeferimento do benefício não encontra amparo legal, sendo necessária a análise concreta da situação financeira do requerente. 4. No caso concreto, os documentos acostados — extrato bancário com saldo ínfimo, declaração de hipossuficiência e ausência de declaração de imposto de renda — corroboram a alegação de que a agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser afastada por prova concreta em contrário, sendo vedado ao magistrado indeferir o benefício da gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a alegada incapacidade financeira. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 98, caput . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.508.107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.04.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51422009520248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 03.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA MARIA ROSA DA ROSA hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 14, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Da gratuidade da justiça. A parte autora foi intimada para juntar cópia de comprovantes dos seus atuais rendimentos, assim como das três últimas declarações de IRPF e, em caso de isenção, juntar declaração de próprio punho ( evento 5, DESPADEC1 ). Entretanto, limitou-se a anexar comprovante de inexistência de restituição do IR, o que não se presta a comprovar a incapacidade de arcar com as…
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