Processo 5237335-91.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5237335-91.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Glalko Machado Ferreira - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Caixa Economica Federal - CPF/CNPJ n. 00.360.305/0001-04. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposto por GLALKO MACHADO FERREIRA, em face de BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor, qualificado como servidor público do ESTADO DE GOIÁS, alega que vem sofrendo descontos excessivos em sua folha de pagamento referentes a múltiplos empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras requeridas. Sustenta que a soma dessas parcelas facultativas atinge o montante de R$ 4.320,53, o que ultrapassa o limite legal de trinta e cinco por cento (35%) estabelecido pelo artigo 5º da Lei Estadual de Goiás nº 16.898/2010. Argumenta que, após a dedução dos descontos obrigatórios e do plano de saúde, sua margem consignável disponível seria de apenas R$ 779,21, caracterizando um quadro de superendividamento que compromete o seu mínimo existencial e a sua subsistência digna, bem como a de sua família. Diante desse cenário, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e o deferimento de tutela de urgência para limitar os descontos ao teto de 35% de sua remuneração líquida, respeitando-se a ordem cronológica dos contratos. No mérito, requer a confirmação da liminar, declarando-se a ilegalidade dos descontos que excederem o limite legal, além de postular a condenação das instituições financeiras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Juntou documentos nos eventos n° 1 e 12. No evento nº 13, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requereu sua habilitação nos autos. No evento nº 15, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora discriminasse, de forma clara e objetiva, dentre todos os descontos constantes em seu contracheque, quais possuem natureza facultativa e quais são obrigatórios, independentemente de serem objeto da presente demanda. Determinou-se, ainda, que indicasse, de forma precisa, sobre quais descontos, vinculados às respectivas instituições financeiras, pretende a incidência da limitação postulada. No evento nº 18, em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, esclarecendo os descontos incidentes sobre sua remuneração e indicando aqueles sobre os quais pretende a aplicação da limitação consignatória. Sustentou que o contrato celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deveria ser reduzido ao valor remanescente da margem consignável, enquanto os descontos relativos aos contratos firmados com o BANCO SAFRA S/A e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. deveriam ser suspensos, reiterando, ao final, os pedidos formulados na inicial, inclusive o de tutela de urgência. No evento nº 20, foi deferida a gratuidade da…
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