Processo 5237356-42.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5237356-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : CRISTIANE MARTINS DA SILVEIRA SOUTO ADVOGADO(A) : RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A) : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) AGRAVANTE : NORBERTO LUIZ SOUTO NETO ADVOGADO(A) : RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A) : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) AGRAVADO : ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DO JARDIM PARQUE ADVOGADO(A) : JOEL BIONDO (OAB RS042946) ADVOGADO(A) : GUILHERME VENDRUSCOLO (OAB RS070541) ADVOGADO(A) : Daniel Santacatterina Flores (OAB RS064858) AGRAVADO : FISA - INCORPORADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À INCORPORADORA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que afastou a aplicação do CDC e distribuiu o ônus da prova conforme as regras gerais do CPC, em ação na qual os agravantes buscam a anulação de escritura de dação em pagamento de unidade imobiliária celebrada entre incorporadora e associação de adquirentes, cumulada com pedido de adjudicação compulsória, sob o fundamento de que o contrato de compromisso de compra e venda existente entre os autores e a construtora nunca foi rescindido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a relação jurídica entre os adquirentes e a incorporadora imobiliária é de consumo; (ii) se estão presentes os pressupostos para a inversão do ônus da prova em favor dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os agravantes adquiriram o imóvel como destinatários finais, para uso residencial próprio, sem finalidade de revenda ou exploração econômica, enquadrando-se no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. 2. A incorporadora exerce de forma habitual e profissional atividade de incorporação, construção e comercialização de imóveis, enquadrando-se no conceito de fornecedora dos arts. 3º, caput , e 3º, §2º, do CDC. 3. A relação entre os agravantes e a incorporadora é de consumo; a relação entre os agravantes e a associação de adquirentes, porém, não tem essa natureza, de modo que o CDC não se aplica a esta última. 4. Os pressupostos para a inversão do ônus da prova estão presentes: as alegações dos agravantes têm plausibilidade documental suficiente, e a assimetria técnica e informacional entre os adquirentes e a incorporadora configura hipossuficiência apta a justificar a inversão, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para reconhecer a aplicabilidade do CDC à relação entre os agravantes e a incorporadora e determinar a inversão do ônus da prova em favor dos agravantes. 2. Tese de julgamento: O contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária celebrado entre adquirente para fins de moradia e incorporadora constitui relação de consumo, sujeitando-se ao CDC e admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações…
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