Processo 5237375-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5237375-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5237375-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : CAUAN MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CAUAN MORAES DOS SANTOS  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença ação revisional c/c tutela de urgencia  movido em face de  BANCO BRADESCO S.A . , no seguinte teor ( evento 11, DESPADEC1 ):  Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central 1  (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está  cabalmente demonstrada   desvantagem exagerada  ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim,  INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. Outras disposições: 1)  Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2)  Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e para  juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação . Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo em petição própria no prazo da contestação. 3)  Com a resposta, à réplica. 4)  Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim,  com o contrato , voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica. 5)  Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento.  Intime-se. 2 Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo.  Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc:  Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente…

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