Processo 5237535-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5237535-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : CONSTEC MERCANTIL DE FOMENTO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO FARIA FINCO (OAB RS053993) ADVOGADO(A) : ALOYCIO RÜDIGER (OAB RS045289) ADVOGADO(A) : JEANI RUDIGER (OAB RS038501) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. INDEFERIMENTO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO E DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu a expedição de mandado de verificação no endereço da empresa executada e as pesquisas patrimoniais via CENSEC, COAF, INFOJUD/e-Financeira e DIMOB, determinando, em vez disso, o redirecionamento da execução à ex-sócia da pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de fundamentação da decisão agravada, em razão do indeferimento implícito dos pedidos de pesquisa patrimonial; (ii) a viabilidade da expedição de mandado de verificação para apurar possível sucessão empresarial de fato no endereço da executada; e (iii) a possibilidade de realização de pesquisas patrimoniais em nome de pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de fundamentação é rejeitada. A decisão agravada indicou, de forma suficiente, a razão determinante do indeferimento — a extinção formal da executada e o redirecionamento à ex-sócia —, o que, por consequência lógica, tornava inócuas as buscas patrimoniais em nome da pessoa jurídica extinta. Decisão concisa não equivale a decisão infundamentada. 2. O mandado de verificação é indevido porque a diligência no endereço indicado pode ser realizada pela própria parte por meios extrajudiciais, como a consulta à Junta Comercial e a visita ao local, sem necessidade de intervenção judicial. A eventual constatação de que outro estabelecimento opera no endereço não produziria, por si só, efeito jurídico direto no processo. 3. O redirecionamento da execução para pessoa jurídica distinta da executada original, com base em indícios de sucessão empresarial, pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, e não a expedição de mandado de verificação como etapa preparatória. 4. As pesquisas patrimoniais em nome da executada extinta são medidas sem resultado útil provável. Com a liquidação voluntária e o registro da baixa, a pessoa jurídica perde sua personalidade jurídica, e o patrimônio remanescente é destinado, por força dos arts. 1.036 e seguintes do CC, ao pagamento dos credores e à distribuição do saldo aos sócios. As múltiplas diligências já realizadas nos autos confirmam a ausência de patrimônio rastreável em nome da executada. 5. Eventuais pesquisas patrimoniais devem ser realizadas em nome da ex-sócia, que passa a compor o polo passivo como sucessora processual da pessoa jurídica extinta, e não em nome da empresa inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. a expedição de mandado de verificação para apurar sucessão empresarial de fato é indevida quando a diligência pode ser realizada extrajudicialmente pela parte, e o redirecionamento da execução a terceiro exige a instauração do incidente de desconsideração da…
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