Processo 5237536-90.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5237536-90.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ITALO PABLO NASCIMENTO SANTOS GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos I – Relatório Cuidam os presentes autos de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de ÍTALO PABLO NASCIMENTO SANTOS GOMES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343 de 2006. A denúncia narra a seguinte descrição fática: “…durante operação realizada na região dos fatos, policiais militares observaram o denunciado segurando em uma das mãos uma sacola plástica de cor preta, rotineiramente utilizada no Aglomerado da Serra para guardar drogas, e um rádio comunicador vermelho/preto na outra mão. Dessume-se dos autos que vários transeuntes se aproximavam do denunciado e lhe entregavam algo, que aparentava ser dinheiro, e, na sequência, Ítalo retirava da sacola invólucros plásticos que aparentavam embalar drogas. Diante da situação, os militares se aproximaram do denunciado que, ao notar a presença policial, fugiu, sendo alcançado em seguida. Durante busca pessoal, os militares localizaram, na posse do denunciado, um rádio comunicador ligado e sintonizado em frequência específica e a referida sacola plástica de cor preta, a qual continha a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) em espécie, 150 (cento e cinquenta) pinos plásticos contendo substância esbranquiçada semelhante à cocaína e 15 (quinze) porções de substância esverdeada semelhante à maconha. O denunciado foi preso e conduzido à delegacia.” A peça acusatória está amparada em inquérito policial, do qual se destacam: auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX); boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX); auto de apreensão de 15 buchas de maconha, 150 pinos de cocaína, a quantia de R$117,00 em dinheiro e 1 rádio comunicador (ID XXX.XXX.XXX-XX); laudos de constatação definitiva de drogas, indicando a presença de 61,00 gramas de maconha, em 15 buchas e 179,40 gramas de cocaína, em 150 pinos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e decisão da audiência de custódia, convertendo a prisão em flagrante em preventiva do acusado nos autos de n° 5227373-51.2025.8.13.0024, (ID XXX.XXX.XXX-XX, ff. 77/79). Laudos de constatação definitiva de drogas, indicando a presença de 61,00 gramas de maconha, em 15 buchas e 179,40 gramas de cocaína, em 150 pinos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da Defesa requerendo a revogação da prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva da defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão em que foi reanalisada e mantida a prisão preventiva do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi notificado pessoalmente (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, em seguida, apresentou defesa prévia, por meio de advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de recebimento da denúncia em 10 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foi reanalisada a prisão preventiva, a qual foi mantida para resguardo da ordem pública (ID XXX.XXX.XXX-XX).…
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