Processo 5237540-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5237540-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : KEMILY VICTORIA MENDES SCHUMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB PR032972) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KEMILY VICTORIA MENDES SCHUMANN contra decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 , nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela, proposta por KEMILY VICTORIA MENDES SCHUMANN , representada por sua genitora ANA PAULA OLIVEIRA MENDES , em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S/A. Afirma a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS, sobre o qual vem sofrendo descontos mensais relativos empréstimos consignados que não contratou. Liminarmente, postula a suspensão dos descontos por consignação em seu benefício. Decido. I. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. II. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela Para concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes cumulativamente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Não verifico o cumprimento de todos os requisitos para o deferimento da liminar. Os alegados descontos na folha de benefício previdenciário da parte autora vêm ocorrendo desde fevereiro de 2024 , conforme narrado na petição inicial, tendo a parte demandante, somente agora, passado a questionar a legalidade das cobranças, o que descaracteriza o perigo de dano. Diante do exposto, não preenchidos integralmente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil , INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. III. Agendada citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação, contudo, nada impede que, no curso do processo, as partes possam postular a designação de audiência de conciliação, a qualquer tempo, havendo interesse. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Após, dê-se vista à autora, para réplica. A recorrente alegou que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sem considerar que os descontos incidem sobre benefício assistencial BPC/LOAS de natureza alimentar titularizado por menor absolutamente incapaz. Sustentou que a probabilidade do direito decorre da tese de nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em benefício da menor sem prévia autorização judicial. Asseverou que a agravante é menor de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e titular de benefício assistencial destinado à garantia de sua subsistência. Argumentou…
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