Processo 5237542-65.2026.8.21.7000
TJRS • Reclamação
Partes do processo (1)
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Reclamação (Câmara) Nº 5237542-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI RECLAMANTE : MARCIANE BEATRIZ DALMAGRO ADVOGADO(A) : TATIANE BECKER AMARAL CURY (OAB DF016371) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM EM ADOTAR MEDIDAS COERCITIVAS. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL. BLOQUEIO DIRETO DE VALORES. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Reclamação ajuizada com fundamento no art. 988, inc. II, do CPC, em face de ato omissivo atribuído ao juízo de origem, consistente na ausência de medidas coercitivas para o cumprimento de tutela recursal deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5121716-88.2026.8.21.7000, que determinou ao IPE-Saúde o custeio de atendimentos domiciliares prescritos à reclamante, sob pena de bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a omissão do juízo de origem em adotar medidas coercitivas diante da resistência documentada do réu configura afronta à autoridade da decisão desta Câmara; (ii) se é cabível o bloqueio direto de valores nesta sede reclamatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O IPE-Saúde demonstrou ciência inequívoca da tutela recursal ao protocolar ofício nos autos de origem, condicionando seu cumprimento à realização de visita técnica, à atualização de laudos e à conclusão de procedimento licitatório — exigências não previstas na decisão desta Câmara e que configuram resistência expressa à ordem judicial. 2. A alegada divergência entre os documentos médicos não representa contradição substancial, mas diferença de nível de detalhamento entre um formulário de solicitação e um relatório médico narrativo, sendo insuficiente para suspender ou condicionar o cumprimento da tutela recursal já deferida. 3. Diante da resistência documentada do réu e do pedido expresso da parte autora, a conduta processualmente adequada do juízo de origem seria a fixação de prazo exíguo para o cumprimento integral da tutela, com cominação das medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 536 do CPC — providência que não foi adotada. 4. A omissão do juízo de origem em dar efetividade à tutela recursal, mesmo transcorridos mais de dois meses de sua concessão, configura afronta à autoridade da decisão desta Câmara, nos termos do art. 988, inc. II, do CPC. 5. O pedido de bloqueio direto de valores nesta sede não comporta acolhimento, pois a adoção de medidas coercitivas é matéria a ser primariamente apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 1. Reclamação parcialmente procedente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reclamação ajuizada por MARCIANE BEATRIZ DO NASCIMENTO (nome de solteira MARCIANE BEATRIZ DALMAGRO ), com fundamento no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de ato omissivo atribuído ao Juízo da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá, consistente no não cumprimento da tutela recursal deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5121716-88.2026.8.21.7000, da 22ª Câmara Cível deste Tribunal. A reclamante rgumentou que o IPE-Saúde tinha ciência inequívoca da decisão desde 27/04/2026, de modo que a posterior determinação de citação formal pelo juízo de origem foi ato meramente protelatório. Invocou o art. 988, inciso II, e o art. 536, ambos do Código de Processo Civil, além de precedente desta própria Câmara (Reclamação nº…
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