Processo 5237582-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5237582-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5237582-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO 1. FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE - interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão ( evento 3, DOC1 ) que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos da demanda que move em face de  FERNANDO COSTA MENA BARRETO . Opostos embargos de declaração ( evento 7, DOC1 ), foram rejeitados ( evento 9, DOC1 ). Argumenta que as entidades fechadas de previdência complementar não possuem patrimônio próprio, dado que todos os ativos que administram estão afetados ao pagamento de benefícios futuros dos participantes e assistidos. Alega que goza de isenção de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.053/2004 e do art. 5º da Lei nº 10.426/2002. Afirma que é vedado por lei que a entidade aufira lucro, conforme o art. 31, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, sendo obrigatória a reversão integral dos ganhos aos planos de benefícios. Sustenta que, para fins de comprovação da situação financeira, juntou aos autos o balancete de dezembro de 2025, no qual ativo e passivo apresentam valores idênticos, evidenciando a ausência de patrimônio próprio. Aduz que também acostou balanço patrimonial consolidado de 31-12-2025 e extratos bancários, por meio dos quais se verifica que, embora a entidade opere com valores elevados, tais montantes correspondem a recursos de terceiros vinculados aos planos, sem se incorporar ao patrimônio da fundação. Assevera, assim, que a movimentação financeira não traduz capacidade econômica nem gera sobra passível de suportar encargos processuais. Afirma que o art. 98 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem a insuficiência de recursos. Sustenta que o Código de Processo Civil revogou expressamente os arts. 2º e 4º da Lei nº 1.060/1950 por meio de seu art. 1.072, eliminando a exigência do requisito referente ao sustento próprio ou familiar, de forma que basta a afirmação de insuficiência de recursos pela parte requerente. Ressalta que, para as pessoas naturais, a afirmação de insuficiência goza de presunção de veracidade, a teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) confere direito à assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço à pessoa idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira. Alega que a agravante se enquadra nessa hipótese, pois administra planos de previdência destinados a complementar aposentadorias de pessoas idosas, o que configura prestação de serviço a esse público. Sustenta que o princípio da especialidade impõe a prevalência do art. 51 do Estatuto do Idoso sobre a regra geral do Código de Processo Civil, dispensando a demonstração de insuficiência econômica no caso concreto. Ressalta, por fim, que o pagamento de encargos processuais pode comprometer o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios, prejudicando diretamente os participantes e assistidos, cujos créditos têm natureza alimentar. Afirma que o princípio do mutualismo e o caráter social das obrigações previdenciárias complementares reforçam a…

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