Processo 5237596-56.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO nº 5237596-56.2026.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente JUÍZA DE DIREITO: Dra. Flávia Cristina Zuza RECORRENTE: Município de Goiânia RECORRIDA: Maria de Fátima Sousa Castro RELATOR: Dr. André Reis Lacerda EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. LEI MUNICIPAL N.º 9.129/2011. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAPSO TEMPORAL E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE SOUSA CASTRO, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória c/c cobrança em desfavor do Município de Goiânia, tendo por objeto o reconhecimento do direito à progressão horizontal para as referências I (02/2019) e J (02/2021), com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Alega ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Apoio Administrativo desde 27/02/1997, afirmando que preencheu todos os requisitos legais para as progressões funcionais, as quais não foram implementadas pelo Município. Sustenta a ilegalidade da omissão administrativa, requer a inversão do ônus da prova para apresentação de seu histórico funcional e, ao final, pleiteia a declaração do direito às progressões e a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. Contestação apresentada no evento 14 dos autos. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 16), para declarar o direito da parte autora à progressão horizontal às Referências "I" em 01/02/2019 e “H” em 01/02/2021; condenar o Município de Goiânia à implementação das evoluções funcionais às Referências "I" em 01/02/2019 e “H” em 01/02/2021 e ao pagamento das verbas retroativas, a partir da data em que a parte autora cumpriu os requisitos legais para a progressão acima declarada, limitado ao último quinquênio, até a implementação em folha de pagamento, com os devidos reflexos, inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto de renda e previdenciárias. Após apresentação de Embargos Declaratórios, estes foram acolhidos exclusivamente para sanar erro material constante da sentença, que reconheceu, por equívoco, o direito da autora às progressões para as referências "I" e "H". A decisão integrativa corrigiu o dispositivo e a fundamentação para fazer constar as referências "I" (01/02/2019) e "J" (01/02/2021), mantendo inalterados os demais termos da sentença. Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado (evento 25). Alega, em síntese, que a progressão funcional não é automática, dependendo do preenchimento dos requisitos legais e de programação financeira específica; que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e devem ser apreciados apenas sob o enfoque da legalidade, sem incursão no mérito administrativo; e que a condenação impõe impacto financeiro ao erário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas no evento 36 dos autos. É o…
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