Processo 5237599-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5237599-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5237599-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : ROBERTA GHENO INFORMATICA ADVOGADO(A) : LEANDRO WEIDLICH (OAB RS066492) AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Maria Teresa Goldschmidt (OAB RS080299) ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, A TORNAR INÚTIL SEU JULGAMENTO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória decorrente de danos em equipamentos eletroeletrônicos por alegada oscilação de energia, indeferiu o pedido de realização de nova perícia técnica, homologou os laudos periciais produzidos nos autos e declarou encerrada a instrução. A agravante sustenta cerceamento do direito à prova e requer a determinação de nova perícia por outro profissional, com reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de nova perícia técnica e homologa laudo pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e da tese de taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 988 do STJ firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada a inutilidade da discussão da questão em eventual apelação. 4. A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, não havendo urgência que justifique a mitigação da taxatividade, conforme entendimento do STJ no Tema 988. 5. A questão pode ser suscitada em preliminar de apelação, não havendo inutilidade no julgamento posterior, conforme disposição do § 1º do art. 1.009 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTA GHENO INFORMÁTICA  em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela ( evento 166, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação indenizatória movida contra  RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , indeferiu o pedido de realização de nova perícia técnica, homologou os laudos periciais apresentados nos eventos 132 e 141, determinou o pagamento dos honorários do perito judicial e declarou encerrada a instrução. Em suas razões ( 1.1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. No mérito, alega que a decisão agravada se baseou em premissa fática incompleta, pois, embora não pudesse apresentar o projeto elétrico e o memorial descritivo do imóvel anteriormente locado, informou que os equipamentos permaneciam em sua posse e estavam disponíveis para inspeção. Defende que a ausência desses documentos não dispensava o exame físico dos bens, indispensável à identificação dos defeitos, dos componentes atingidos, do padrão de queima, da compatibilidade dos danos com evento elétrico externo e da possibilidade de reparo. Afirma que o próprio perito reconheceu a viabilidade da vistoria, embora não a tenha realizado, e que o laudo, elaborado…

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