Processo 5237628-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5237628-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5237628-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : JULIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de valores e indenização por danos morais. O agravante alega que os contratos foram celebrados sem seu conhecimento ou consentimento e que os descontos mensais no benefício previdenciário comprometem sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença do requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, considerando a alegação de fraude nos contratos de refinanciamento; (ii) a configuração do perigo de dano, tendo em vista os descontos contínuos em verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300, do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois o agravante possui longo histórico de empréstimos consignados com diversas instituições financeiras, e os contratos impugnados são refinanciamentos de contratos anteriores, operação em que não há liberação de valores adicionais ao tomador, o que fragiliza a narrativa de fraude por terceiros. 3. A referência à Operação Audácia, deflagrada em município diverso do domicílio do agravante e com modus operandi distinto da situação narrada, não estabelece conexão com os contratos questionados e não reforça a probabilidade do direito. 4. O perigo de dano também não está configurado, pois os descontos tiveram início meses antes do ajuizamento da ação, sem que o agravante tenha adotado qualquer medida administrativa junto ao banco ou ao INSS, o que afasta a urgência da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em contratos de refinanciamento consignado exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficientes alegações de fraude desacompanhadas de elementos probatórios mínimos que as corroborem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50046854720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 16-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50962032120268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 07-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julio de Oliveira Filho em face da decisão…

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