Processo 5237629-46.2026.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5237629-46.2026.8.09.0051 Exequente(s): Gustavo Roriz Bernardes Executado(s): Sociedade Agostiniana De Educacao E Assistencia Natureza: Cumprimento de Sentença SENTENÇA / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Gustavo Roriz Bernardes e como executada Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência, oportunamente qualificados. Devidamente intimada, a parte executada efetuou o depósito do saldo remanescente da condenação em evento 25, valor este que se soma ao depósito do montante incontroverso já satisfeito e liberado por ocasião do evento 20. Na sequência, o exequente peticionou requerendo a expedição de alvará do valor depositado. Vieram-me os autos conclusos. Na dicção do art. 924, inciso II, e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado. Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita em sua totalidade, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, da totalidade dos valores depositados nos eventos 20 e 25, mais acréscimos, para a conta bancária informada pela parte exequente, qual seja: Gustavo Roriz Bernardes, Banco do Brasil, Agência n. 3607-2, Conta Corrente n. 46627-1, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do Provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)." Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Estando preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico. Custas finais pela parte executada. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática (D Judiciário nº 2.971/2026) ep4
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