Processo 5237639-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5237639-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS048921) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do protesto interruptivo da prescrição ajuizado em face de LUIS MARIO DO AMARAL FORMOSO , indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( 4.1 ): A concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas é providência excepcional, que depende da comprovação inequívoca de hipossuficiência do postulante. No caso, apesar das considerações apresentadas pela entidade requerente, o documento juntado ao Evento 1.5 demonstra que a parte autora conta com ativo incompatível com a benesse, não havendo provas concretas de que o indeferimento do benefício possa obstar seu acesso à jurisdição. Cumpre salientar, por oportuno, que o enquadramento da parte autora na condição de entidade sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente para demonstrar sua condição de carência para fins de justificar a concessão do benefício pretendido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDÊNCIA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 2. A qualidade de entidade filantrópica , ou associação beneficente de assistência social sem fins lucrativos, por si só, não autoriza à concessão da gratuidade de Justiça, que pressupõe demonstração efetiva de impossibilidade de responder pelos encargos processuais. Precedentes do STJ. 3. Caso em que a postulante não apresentou subsídio a fazer prova da necessidade do benefício. Inexistência de comprovação de incapacidade financeira ou mesmo de modificação de seus rendimentos nos últimos anos ao efeito de evidenciar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Indeferimento da AJG . NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53732188720238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 05-12-2023). Dessa forma, diante dos elementos apresentados, INDEFIRO o pedido de AJG. Intime-se a parte autora para providenciar o pagamento das custas, sob pena de aplicação do artigo 290 do CPC. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que faz jus à gratuidade da justiça, por ser entidade fechada de previdência complementar cujos recursos pertencem aos participantes e assistidos, estando vinculados ao equilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Alega que o pagamento das custas processuais comprometeria o patrimônio previdenciário administrado, inexistindo disponibilidade financeira própria, invocando o art. 98 do CPC, a Súmula 481 do STJ e o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa para defender a concessão do benefício e requerer a reforma da decisão agravada ( 1.1 ). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 98 do Código de…
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