Processo 5237641-17.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5237641-17.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : JEAN DE OLIVEIRA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) APELADO : BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTROS NEGATIVOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de registros negativos e indenização por danos morais, formulados pelo autor em face da ré, sob alegação de ausência de notificação prévia sobre as inscrições em cadastros restritivos de crédito. A sentença condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a validade das notificações prévias realizadas por meio eletrônico; (ii) a existência de danos morais decorrentes das inscrições; (iii) a configuração de litigância de má-fé por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte ré comprovou o envio e a entrega das notificações prévias por meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 43, §2º, do CDC, conforme entendimento do STJ que admite a validade de notificações eletrônicas. 2. Não há dano moral a ser indenizado, pois as notificações foram realizadas de forma regular, e a inscrição nos cadastros restritivos de crédito foi legítima. 3. A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois o autor exerceu seu direito de ação sem dolo processual, questionando a validade das notificações prévias, matéria de interpretação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé. Sentença de improcedência mantida quanto aos demais pedidos. Tese de julgamento: 1. A notificação prévia ao consumidor sobre inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC/2015, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.03.2024; STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JEAN DE OLIVEIRA FERNANDES em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de nulidade de registros negativos c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BOA VISTA SERVICOS S.A. , nos seguintes termos ( evento 30, SENT1 ): ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN DE OLIVEIRA FERNANDES contra a BOA VISTA SERVICOS S.A. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela parte adversa, estes fixados em R$ 1.518,00, por analogia ao artigo 85, §2° 8º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-E a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em face da gratuidade judiciária concedida ao demandante. Condeno a parte autora, ainda, as penas de litigância de má-fé, a pagar multa de 1%…
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