Processo 5237661-08.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5237661-08.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5237661-08.2025.8.21.0001/RS AUTOR : FRANCIELLE SCHVERTZ KUNRATH DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) RÉU : BOA VISTA SERVICOS S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Nos termos do CPC, art. 139, inc. VI, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse. Assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e  passo a proferir decisão de saneamento , na forma do art. 357 do CPC. II. Quanto à condenação por multa por litigância de má-fé (art. 79, 80, III e IV, e 81, do CPC), a litigância de má-fé será examinada na sentença. Outrossim, a respeito da controvérsia 485, vinculada ao tema 1198 do STJ, que visa analisar a "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", importante referir que a determinação de suspensão recaiu tão somente dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento do REsp 2021665 / MS. Assim, inaplicável ao presente caso. III. Em relação à preliminar de " nulidade da assinatura eletrônica pela empresa", tem-se que a procuração acostada ao  evento 1, PROC2  possui assinatura eletrônica vinculado à ICP-Brasil, de modo que prejudicada a análise da preliminar.  Ainda que assim não fosse, a assinatura eletrônica possui validade desde que aceita pela pessoa a quem for oposto o documento, conforme artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020. Assim, caberia apenas à autora outorgante questionar a assinatura certidão original em nome da autora. Igualmente, a respeito da divergência de assinaturas nos documentos de representação processual , resta prejudicada, uma vez que a assinatura estampada na procuração é eletrônica.  IV. Quanto à impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 292, incs. II, V e VI, do CPC, o valor da causa deve apontar o somatório do pedido compensatório por danos morais e do valor que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.  Desta forma, considerando que a pretensão da parte autora cinge-se à exclusão "do autor do rol negativo de crédito mantido pela demandada", nos valores de R$ 40,25, R$ 240,51, R$ 872,98 e R$ 2.067,53, bem como à compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, atribuindo ao valor da causa o montante de R$ 20.361,19 ( evento 1, INIC1 ),  acolho em parte a impugnação.  Corrija-se o valor da causa para R$ 18.221,27.  V. Em relação à preliminar referente ao  comprovante de residência da parte autora , inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tais documentos, pois o comprovante de residência não está elencado como requisitos da petição inicial, consoante art. 319 do CPC. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. A LEI DE REGÊNCIA NÃO EXIGE QUE…

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