Processo 5237679-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5237679-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5237679-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : LEDIR ELAINE COELHO MOTA ADVOGADO(A) : Cláudia Carvalho da Costa (OAB RS081266) ADVOGADO(A) : Rodrigo Cardozo Rubira (OAB RS081248) ADVOGADO(A) : LARISSA GONÇALVES CORADINI (OAB RS124012) AGRAVADO : FERNANDO DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL. MEIOS ORDINÁRIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ESGOTADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% dos rendimentos do executado, servidor público federal aposentado, sob o fundamento de que não foi demonstrado que a constrição não comprometeria sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de percentual dos rendimentos do executado antes do esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, admitindo mitigação em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e que a penhora incida sobre percentual razoável dos rendimentos. 2. A penhora de rendimentos é medida de ultima ratio no processo executivo, reservada para os casos em que os meios ordinários de satisfação do crédito já foram esgotados sem êxito. 3. No caso concreto, há penhora de veículo constituída e pendente de efetivação do leilão, novo endereço identificado para localização do executado e possibilidade de novas diligências de busca patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários de satisfação do crédito ainda não se esgotaram. 4. A capacidade financeira do executado é condição necessária, mas não suficiente, para o deferimento da penhora de rendimentos, sendo igualmente exigível o esgotamento prévio das vias ordinárias de constrição. 5. O fundamento adotado pela decisão agravada não é inteiramente preciso quanto à distribuição do ônus probatório, mas o resultado do indeferimento é correto por razão diversa: a penhora salarial não se justifica enquanto as diligências em curso não se encerrarem sem êxito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da penhora de rendimentos mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV e § 2º; CPC/2015, art. 797; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.934.570/SP; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51774113220238217000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 31.07.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEDIR ELAINE COELHO MOTA em face da decisão interlocutória exarada nos autos da ação de execução  movida contra  FERNANDO DUARTE DA SILVA , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Em que pese a possibilidade de penhora dos rendimentos da parte devedora, consoante jurisprudência das cortes superiores, que relativizou a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, tal mitigação tem sido autorizada apenas quando efetivamente demonstrado que a penhora dos rendimentos da parte não afetará sua subsistência e…

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