Processo 5237694-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5237694-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5237694-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : LUCIA REJANE MARCUZZO QUADRADO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INVENTARIANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.  I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU, NA QUAL A AGRAVANTE FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO NA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO, APÓS RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INVENTARIANTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR PESSOALMENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, OU SE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O ESPÓLIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ESPÓLIO É O RESPONSÁVEL PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELO DE CUJUS ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 131, INC. III, DO CTN. 2. A INCLUSÃO DA INVENTARIANTE NO POLO PASSIVO VISA À REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO, NÃO CONFIGURANDO RESPONSABILIDADE PESSOAL DA INVENTARIANTE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. 3. A AGRAVANTE INTEGRA O POLO PASSIVO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO, E NÃO A TÍTULO PESSOAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ILEGITIMIDADE PASSIVA A SER RECONHECIDA. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento de LUCIA REJANE MARCUZZO QUADRADO , inconformada com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustenta que a execução fiscal foi originalmente ajuizada em face da Sucessão de Roberto Arenda Quadrado , tendo o juízo posteriormente determinado a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Roberto Arenda Quadrado , ocasião em que foi incluída pessoalmente na demanda. Alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.792 do Código Civil, as dívidas do falecido devem ser suportadas pelo espólio, limitadas às forças da herança, inexistindo responsabilidade pessoal da inventariante ou dos herdeiros antes da partilha. Aduz que atua exclusivamente na condição de inventariante e representante do espólio, razão pela qual não possui legitimidade para figurar pessoalmente no polo passivo da execução fiscal. Refere que a jurisprudência é pacífica no sentido da ilegitimidade do inventariante e dos herdeiros para responderem pessoalmente por débitos do espólio antes da partilha dos bens. Assevera estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da possibilidade de constrições judiciais sobre seus bens particulares, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pede, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o deferimento da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, com sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. É o relatório. Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o…

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