Processo 5237695-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5237695-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : PETRONA COSTA VALLE ADVOGADO(A) : RAISA D AVILA DA GAMA (OAB RS126398) ADVOGADO(A) : WANDERSON PINTO DA SILVA (OAB RS104853) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos honorários periciais e homologou o valor proposto pela perita, indeferindo o pedido de rateio da despesa entre as partes, nos autos de ação revisional de juros abusivos cumulada com repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa honorários periciais e indefere o rateio da despesa é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que rejeita impugnação e homologa honorários periciais não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, tampouco no seu parágrafo único. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT, exige a demonstração de prejuízo imediato decorrente da decisão impugnada, de modo que a postergação da insurgência para o momento da apelação se torne inócua. 3. Inexistindo decisão definitiva sobre a matéria, não há prejuízo imediato à agravante, pois a questão pode ser suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de juros abusivos acumulada com repetição do indébito movida por PETRONA COSTA VALLE , que rejeitou a impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré e homologou os honorários da perita Marlene Sell dos Santos no valor de 1,5 salários mínimos nacionais, além de indeferir o pedido de rateio da referida despesa processual ( evento 72, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega que o valor homologado a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional à complexidade da matéria contábil em debate. Sustenta a necessidade de redução do montante para adequação aos parâmetros previstos no Ato nº 038/2025-P deste Tribunal de Justiça, que estabelece o limite de R$ 823,91 para perícias dessa natureza. Argumenta, subsidiariamente, que a obrigação pelo pagamento deve ser rateada entre os litigantes ou direcionada integralmente à autora, que é a beneficiária direta da instrução probatória. Postula a concessão de efeito suspensivo para obstar o depósito judicial imediato e, ao final, o provimento do recurso para reduzir a verba honorária ou determinar a divisão do encargo financeiro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso, dada a manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do CPC e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil disciplina as…
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