Processo 5237780-84.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5237780-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : SIMONAGGIO & CIA LTDA. ADVOGADO(A) : Tiago Suñé Coelho Silva (OAB RS078478) ADVOGADO(A) : GIULIANO CORREA DE BARROS NUNES (OAB RS040340) AGRAVADO : ALC CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : VALERIA MENEGHINI (OAB RS104965) AGRAVADO : NILO JOSE PANAZZOLO ADVOGADO(A) : Nivaldo Comin (OAB RS067762) ADVOGADO(A) : SANDRA MAZZOCHI (OAB RS045408) ADVOGADO(A) : LARISSA COMIN (OAB RS121173) INTERESSADO : JOAO DALLA VALLE ADVOGADO(A) : BRENO GREEN KOFF ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi INTERESSADO : PAULO DALLA VALLE ADVOGADO(A) : BRENO GREEN KOFF ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido cautelar de suspensão e cancelamento de atos expropriatórios subsequentes à arrematação de imóveis, formulado por terceira interessada em cumprimento de sentença. A agravante sustenta que os imóveis penhorados, embora registrados em nome da executada, foram objeto de dação em pagamento a terceiros e que sua propriedade é controvertida em outra demanda judicial, o que justificaria a suspensão da expropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de litígio contratual em outro processo, envolvendo imóveis registrados em nome da executada e objeto de dação em pagamento não levada a registro, constitui fundamento suficiente para suspender os atos expropriatórios na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no art. 789 do CPC, autoriza o exequente a buscar a satisfação de seu crédito mediante expropriação dos bens da devedora, sendo irrelevante, para esse fim, a existência de negócios jurídicos não registrados envolvendo os mesmos bens. 2. No sistema jurídico brasileiro, a propriedade de bens imóveis se adquire pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC/2002, de modo que, enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel perante terceiros. 3. A existência de contrato particular de dação em pagamento, não levado a registro, não tem o poder de transferir a propriedade perante terceiros de boa-fé, como o credor exequente, que confia na publicidade e na segurança jurídica do registro imobiliário. 4. A controvérsia sobre a propriedade dos imóveis travada em outra demanda, da qual o exequente não faz parte, constitui relação jurídica alheia ao crédito executado e não pode obstar o prosseguimento da execução. 5. A alegação de impossibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro por suposto paradoxo processual não se sustenta, pois o art. 674 do CPC prevê esse instrumento como meio adequado para que terceiro prejudicado por constrição judicial defenda seus bens, seja na condição de proprietário ou de possuidor. 6. A via cautelar incidental não serve como sucedâneo dos embargos de terceiro para paralisar expropriação forçada de bens livres de restrições impeditivas, devendo eventuais prejuízos decorrentes de…
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