Processo 5237783-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5237783-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : MARCIA ANDREIA SONEGO DA SILVEIRA LTDA ADVOGADO(A) : ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA (OAB RS034808) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA ANDREIA SONEGO DA SILVEIRA LTDA em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença em que contende com COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO , que assim dispôs ( evento 49, DESPADEC1 ): "A executada, após ser regularmente intimada por oficial de justiça em 04/03/2026 (evento 41.1 ), apresentou exceção de pré-executividade (evento 42.1 ), arguindo os seguintes vícios no demonstrativo de débito: anatocismo; incidência de juros moratórios sobre custas processuais; base de cálculo dos honorários advocatícios; e índice de correção monetária aplicável. A exequente apresentou impugnação à exceção (evento 47.1 ), pugnando pela rejeição liminar da medida e, subsidiariamente, pela improcedência de todas as alegações. É o relatório. Decido. 1. Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento de construção jurisprudencial, admitido pelo Superior Tribunal de Justiça para arguição de matérias cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória. A exequente sustenta a inadmissibilidade da via eleita, sob o argumento de que as matérias versadas são próprias de impugnação ao cumprimento de sentença e que a executada deixou transcorrer o prazo legal sem utilizá-la. Sem razão, contudo, neste ponto. A preclusão não alcança matérias de ordem pública, e o excesso de execução manifesto, verificável de plano nos documentos dos autos sem necessidade de instrução probatória, é hipótese admitida pela jurisprudência do STJ para o conhecimento pela via da exceção, mesmo após o prazo da impugnação. Verificando-se que as alegações deduzidas são, em sua maioria, aferíveis diretamente da planilha de débitos e da sentença exequenda, sem necessidade de dilação probatória, admite-se o processamento da exceção. Passo ao exame de cada alegação. 1. Quanto ao anatocismo A executada sustenta que o demonstrativo de débito (evento 1.5 ) teria incorrido em capitalização indevida de juros, ao inserir como principal o valor de R$62.395,62, já corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 23/02/2023 até 19/03/2025 , sobre o qual teriam incidido novos encargos. A alegação não merece acolhimento. A análise conjunta dos documentos dos autos revela que a planilha de débitos judiciais (evento 1.5 ) registra, no item 1, o valor de R$62.395,62 com data de referência 19/03/2025, sem incidência de juros moratórios adicionais sobre esse item, a coluna correspondente registra R$0,00. O valor de R$62.395,62 representa a atualização monetária do principal original de R$56.799,90 (fixado na sentença exequenda) pelo IPCA-E até a data próxima ao ajuizamento do cumprimento de sentença, sem nova incidência de encargos sobre o período já coberto. O anatocismo pressupõe a capitalização de juros sobre juros, isto é, a incorporação de juros vencidos ao capital para que sobre eles incidam novos juros (art. 591 c/c art. 406 do Código Civil; Súmula 121 do STF). No caso, o que se verifica é a metodologia usual de atualização do débito judicial, em que o valor corrigido até…
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