Processo 5237799-72.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5237799-72.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : IARA BEATRIZ VASCONCELLOS DA FONTOURA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RENATA KERKHOFF (OAB RS059197) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE-Saúde da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando o demandado ao fornecimento do fármaco Palbociclibe à autora, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, com correção pelo IPCA-E e juros de 2% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na adequação dos consectários legais incidentes sobre os honorários advocatícios, especificamente a alegação do apelante sobre a necessidade de aplicação da Taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a incidência da Taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. 2. A Emenda Constitucional nº 136/2025, de 9 de setembro de 2025, alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. Para os Estados, Distrito Federal e Municípios, a Emenda Constitucional nº 136/2025 incluiu os §§ 16 e 16-A ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determinando a atualização de valores de requisitórios pela variação do IPCA-E, acrescida de juros simples de 2% ao ano. 4. A sentença foi proferida em 8 de março de 2026, portanto, após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, sendo correta a aplicação do IPCA-E e de juros de 2% ao ano para a atualização dos honorários advocatícios no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Tese de julgamento: A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deve ser feita pela variação do IPCA-E, acrescida de juros simples de 2% ao ano, observando-se o limite da Taxa Selic quando esta for inferior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059; STJ, Tema nº 1.313; TJRS, Apelação Cível nº 50006546820248210043, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 06/10/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50015103920228210031, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 17/12/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50001401220188217000, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 26/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-SAÚDE da sentença do 1º Juízo da Vara Estadual da Saúde Pública que, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por IARA BEATRIZ VASCONCELOS DA FONTOURA REMIÃO , julgou-a procedente, a fim de condenar o demandado ao fornecimento do fármaco Palbociclibe à autora, com condenação, ainda, do ente público ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil…
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