Processo 5237828-05.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5237828-05.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: CRISLEI JOSE DA SILVA APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015. COISA JULGADA. CONFLITO ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE À DEMANDA INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ÔNUS DO EXECUTADO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA A TRANSITAR EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de coisa julgada arguida pelo Estado de Goiás e julgou extinto, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva promovido com fundamento no título executivo formado na Ação Coletiva nº 5486181-68.2020.8.09.0051, ajuizada pela Associação dos Oficiais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, que reconheceu a ilegalidade da postergação do reajuste de 12,33% previsto na Lei Estadual nº 18.474/2014, pela Lei Estadual nº 19.122/2015, e condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias, com termo final em outubro de 2018. O exequente sustenta a prevalência da coisa julgada coletiva, formada em data posterior à individual, a inaplicabilidade do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor diante da cronologia dos ajuizamentos, e a ausência de prova de ciência inequívoca da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a coisa julgada formada em ação individual do exequente, julgada improcedente, constitui óbice ao prosseguimento de cumprimento individual de sentença coletiva que transitou em julgado posteriormente; (ii) o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando a ação coletiva foi proposta antes da ação individual; e (iii) na hipótese de conflito entre coisas julgadas, qual delas deve prevalecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104 do CDC não se aplica quando a ação coletiva foi proposta antes da ação individual, porquanto a ratio legis do dispositivo é proteger o autor que já havia ajuizado sua demanda individual antes de tomar conhecimento de ação coletiva superveniente, facultando-lhe a adesão ao processo coletivo mediante suspensão do feito particular, finalidade que não se verifica quando a cronologia se inverte. 4. A ação coletiva nº 5486181-68.2020.8.09.0051 foi ajuizada pela ASSOF em 01 de outubro de 2020, ao passo que a ação individual do exequente, proc. nº 5664709-27.2020.8.09.0051, foi aforada em momento posterior, o que afasta, de plano, a incidência do art. 104 do CDC. 5. Ainda que se admitisse, em tese, a aplicabilidade do dispositivo, o ônus de comprovar a ciência inequívoca do autor da ação individual acerca da existência da demanda coletiva recai sobre o executado, que figurava no polo passivo de ambos os feitos e detinha pleno conhecimento de sua tramitação simultânea, ônus do qual o Estado de Goiás não se desincumbiu, não havendo nos autos qualquer prova de que o exequente foi cientificado da ação coletiva no curso do processo individual, não se podendo presumir tal conhecimento pela simples circunstância de terem sido ajuizadas demandas com objeto correlato. 6. Havendo conflito…
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