Processo 5237877-46.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5237877-46.2025.8.09.0051 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através de seu órgão com atribuições perante esta unidade judicial, ofereceu denúncia em face de OSMAIR ANDRE PIMENTA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, as práticas dos crimes capitulados nos artigos 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06 e o artigo 24-A da Lei 11.340/2006, em que figura como vítima T.E.A. Narra a denúncia, textualmente: “No dia 30 de setembro de 2024, por volta das 08h15min, na Rua JCA-8, Quadra 21, Lote 07, Bairro: Jardim Caravelas, CEP.: 74.354-622, nesta Capital, o denunciado OSMAIR ANDRE PIMENTA, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira T.E.A, bem como descumpriu Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor da vítima.” - Evento n. 15. Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado proferida no dia 23/04/2025 – evento n. 17. O acusado por meio de defensor técnico apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP – evento n. 31. Em sede de audiência de instrução e julgamento realizado no dia 21/08/2025 foi ouvida a vítima. No mesmo ato, a representante Ministerial requereu vista dos autos para localizar endereço da testemunha – evento n. 76. Certidão de Antecedentes Criminais – evento n. 120. Em audiência de continuação foi ouvida uma testemunha. Em seguida, o denunciado foi interrogado nos termos dos artigos 186 e 187 do Código de Processo Penal, registrado áudio e vídeo. Ainda, o representante Ministerial requereu prazo para oficiar a UPJ e a Delegacia para que seja solucionada a irregularidade da abertura do áudio presente no arq. 20, evento 01, documentos pertinentes a ação penal – evento n. 126. Em atendimento ao Ofício 576/2026, encaminhado os áudios via link para os devidos fins – evento n. 132. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e defesa – eventos n. 137 e 141. Após vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório da marcha processual. Passo a fundamentar e DECIDIR. Analisando os autos extraio, em relação ao procedimento, que foram observadas as normas pertinentes e garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5°, inciso LV). Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto a ser julgado. Preliminarmente, necessário se faz esclarecer que para o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III -…
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