Processo 5237955-97.2024.8.09.0011
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5237955-97.2024.8.09.0011 Polo ativo: Marco Antonio Da Silva Polo passivo: Banco Santander (brasil) S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.256,42 (um mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos). No evento 158, foi determinado o início da fase executiva, com a intimação dos cinco devedores para pagamento voluntário. Os executados apresentaram as seguintes manifestações: a) BANCO INTER S.A (evento 169) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (evento 179) requereram a anotação de advogados exclusivos para publicações. b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 170) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (evento 179) comprovaram o pagamento de R$ 251,30 (duzentos e cinquenta e um reais e trinta centavos) cada, correspondente a sua quota-parte. c) BRB BANCO DE BRASILIA SA (evento 171) comprovou o depósito do valor integral da dívida, R$ 1.256,42 (um mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), e requereu a restituição do excedente, no montante de R$ 1.005,13 (um mil e cinco reais e treze centavos). Intimado, o exequente manifestou-se pela insuficiência do pagamento do BANCO SANTANDER, alegando que este, como sucessor do BANCO OLÉ SANTANDER, deveria arcar com duas quotas-partes da condenação. É o sucinto relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à suficiência dos pagamentos e à responsabilidade dos codevedores solidários. Inicialmente, DEFIRO os pedidos de anotação de procuradores para recebimento de intimações exclusivas (eventos 169 e 179), nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar futura arguição de nulidade. ACOLHO a manifestação do exequente (evento 180). A sucessão empresarial por incorporação implica a assunção de todas as obrigações da sociedade sucedida pela sucessora, conforme art. 1.116 do Código Civil. Desse modo, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A responde tanto por sua obrigação quanto pela obrigação do BANCO OLÉ SANTANDER, devendo complementar o valor depositado. Quanto ao pagamento a maior realizado pelo BRB BANCO DE BRASILIA SA (evento 171), o pedido de restituição merece prosperar, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tendo o referido banco quitado integralmente a dívida, que era de responsabilidade de cinco devedores, faz jus ao ressarcimento do valor que excedeu sua quota-parte, a ser custeado pelos demais codevedores. Dessa forma, a solução que melhor equaciona os interesses e garante a celeridade processual é autorizar o levantamento do crédito total pelo exequente, a partir do depósito já efetuado pelo BRB, e determinar que os valores depositados e a serem depositados pelos demais devedores sejam revertidos em favor do BRB. Ante o exposto: 1. DEFIRO os pedidos de anotação de advogados para intimação exclusiva, devendo a escrivania proceder a anotação dos patronos RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/GO 28449-A, para o BANCO INTER S.A, e PETERSON DOS…
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