Processo 5238273-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5238273-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5238273-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) AGRAVADO : NEUSA ROSA DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : KURT ERING GASTRING (OAB RS021299) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE NOMEOU PERITO SEM EXAMINAR IMPUGNAÇÃO SOBRE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento que nomeou perito contábil e atribuiu à agravante o adiantamento dos honorários periciais, sem examinar impugnação previamente apresentada nos autos, na qual a agravante alegou perda superveniente do interesse processual em razão de rescisão definitiva do contrato objeto da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que nomeou o perito é nula por ausência de fundamentação, ante a omissão no exame da impugnação sobre perda superveniente do interesse processual; (ii) se os embargos de declaração opostos foram corretamente rejeitados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que nomeou o perito não examinou a impugnação apresentada pela agravante, na qual se alegou perda superveniente do interesse processual decorrente da rescisão definitiva do contrato objeto da liquidação, matéria que estava submetida ao contraditório e pronta para ser decidida. 2. A alegação de perda superveniente do interesse processual constitui questão prejudicial à realização da perícia, pois, se acolhida, conduziria à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo ser examinada antes de qualquer deliberação sobre a produção da prova pericial. 3. O art. 489, § 1º, IV, do CPC veda a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 4. A rejeição dos embargos de declaração, sem indicar em qual parte da decisão embargada teria ocorrido o exame da matéria suscitada, perpetuou a omissão original em vez de sanã-la. 5. A desconstituição das decisões impugnadas e o retorno dos autos à origem são medidas necessárias para que novo pronunciamento seja proferido com exame fundamentado da impugnação, sem supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para desconstituir as decisões impugnadas e determinar o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento fundamentado sobre a impugnação apresentada. 2. Tese de julgamento: A decisão que não analisa questões erigidas pelas partes e não apresenta outra solução à controvérsia, viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da CF/1988, impondo sua desconstituição para que outra seja proferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX. CPC/2015, arts. 485, inc. VI, 489, § 1º, inc. IV, 493 e 1.022, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52881348420248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-01-2025; Agravo de Instrumento, Nº…

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