Processo 5238308-21.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5238308-21.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Especial Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5238308-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : GUILHERMI PENTEADO SIMOES ADVOGADO(A) : BHIBIANA GABRIELA MARQUES COELHO (OAB RS125254) ADVOGADO(A) : LEONARDO ARGENTA DUTRA (OAB RS119247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  habeas corpus  impetrado por procurador constituído em favor do paciente Guilhermi Penteado Simoes , preso preventivamente em 02/03/2026 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4a Vara Criminal da Comarca de Santa Maria/RS.  Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte impetrante discorreu, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à existência de risco atual decorrente de sua liberdade. Sustentou que o paciente sequer estava presente no local no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ocasião em que apenas a corré foi presa em flagrante. Argumentou que a decisão impugnada baseou-se em presunções. Defendeu que a gravidade abstrata do delito, a quantidade de droga apreendida e a existência de balança não bastam para justificar a prisão cautelar. Ressaltou os bons predicados do paciente, notadamente, primariedade, residência fixa e ensino superior, além de a instrução processual já estar encerrada, circunstância que reduziria os riscos cautelares. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pediu a confirmação da ordem. Vieram os autos conclusos. Passo à apreciação. O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a concessão de  habeas corpus   “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso, tenho que presentes elementos que, ao menos por ora, não indicam a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente.   1. Resumo dos fatos O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33,  caput , e artigo 35,  caput , ambos da Lei n.º 11.343/06, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal nos seguintes termos ( processo 5009008-62.2026.8.21.0027/RS, evento 1, DENUNCIA1 ): FATO I No dia 27 de fevereiro de 2026, aproximadamente às 14h30min, no interior do apartamento localizado na Rua Cel. Niederauer, 1565/406 - Bairro Bom Fim, em Santa Maria/RS,  GUILHERMI PENTEADO SIMOES   e  KAROLINE DE OLIVEIRA GONCALVES , agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades,  tinham em depósito e guardavam , para fins de mercancia e oferecer ao consumo de terceiros, um tijolo de maconha, pesando 1.000,00g; um tijolo de maconha, pesando 516g; e porções de maconha, pesando 122g, totalizando 1.638g (mil seiscentos e trinta e oito gramas); droga causadora de dependência física e psíquica, constante da relação de produtos e substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98, da SVS/MS, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão do evento 01-04 e laudo preliminar do evento 01-06. FATO II De data inicial não suficientemente esclarecida, mas seguramente durante o mês de fevereiro de 2026, até o dia 27, no interior do apartamento…

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