Processo 5238348-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5238348-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5238348-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : TUTELARIA LASER LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. A agravante sustenta a abusividade dos encargos contratuais, a capitalização de juros sobre base de cálculo já onerada e a alteração forçada da modalidade de pagamento de boleto bancário para débito automático. Postula a suspensão dos encargos controvertidos, a autorização para depósito judicial de valores incontroversos e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito quanto à abusividade dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, aferida pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme tese firmada no STJ, REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A taxa contratada de 12,68% ao ano é inferior à taxa média de mercado de 23,05% ao ano para a modalidade de crédito contratada, o que afasta, em cognição sumária, a alegação de onerosidade excessiva e a probabilidade do direito. 5. Ausente um dos requisitos cumulativos da tutela de urgência, é desnecessária a análise do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Liminar indeferida mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TUTELARIA LASER LTDA em face da decisão (Evento 52) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos seguintes termos do dispositivo: "Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.  II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em…

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