Processo 5238378-75.2022.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5238378-75.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: ALICE AMARAL RAMOS FERREIRA registrado(a) civilmente como ALICE AMARAL RAMOS FERREIRA CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 08.856.109/0001-37 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALICE AMARAL RAMOS FERREIRA em face de RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., visando à satisfação do crédito decorrente de título executivo judicial formado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A parte exequente apresentou memória de cálculo, indicando o valor de R$ 14.687,28, atualizado até julho de 2025. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, sustentando divergência quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à aplicação dos juros de mora, com pretensão de incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, bem como apresentando cálculo que entende devido. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação, defendendo a correção dos cálculos apresentados e requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo judicial é composto pela sentença, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, e pelo acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários sucumbenciais. Nos termos da decisão exequenda, restou fixada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, bem como honorários advocatícios fixados, em sede de embargos de declaração, em 10% sobre o proveito econômico, posteriormente majorados em grau recursal. 1. Dos honorários sucumbenciais A controvérsia cinge-se à base de cálculo dos honorários após a majoração em grau recursal. A sentença, conforme integrada pelos embargos de declaração, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. O acórdão, ao julgar a apelação, majorou os honorários para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC não possui autonomia, constituindo mero acréscimo aos honorários anteriormente fixados, devendo incidir sobre a mesma base de cálculo originariamente adotada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que os honorários recursais representam apenas acréscimo ao valor previamente arbitrado, não sendo admissível a alteração da base de cálculo (STJ - AgInt no AREsp: 2134979 DF 2022/0154112-4, DJe: 24/11/2022). Assim, eventual referência, no acórdão, ao “valor da condenação” deve ser interpretada de forma sistemática com o título executivo, não sendo apta a alterar a base de cálculo anteriormente fixada, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir a tese da executada implicaria em reduzir a verba honorária a patamar inferior ao que já havia sido fixado por este Juízo em primeiro grau (que era…
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