Processo 5238453-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5238453-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVANTE : MARIA HELENA FARIAS ADVOGADO(A) : MAURÍCIO FREITAS LEWKOWICZ (OAB RS066002) AGRAVADO : RENATO MALCON ADVOGADO(A) : João Paulo Ibañez Leal (OAB RS012037) AGRAVADO : RICARDO MALCON ADVOGADO(A) : João Paulo Ibañez Leal (OAB RS012037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA FARIAS em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Carine Labres que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por RENATO MALCON e RICARDO MARCON, assim dispôs evento 158, DESPADEC1 : Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial deflagrada por RICARDO MALCON e RENATO MALCON em face de MARIA HELENA FARIAS , EVANDO DOS SANTOS PEIXOTO e EVANDO DOS SANTOS PEIXOTO TRANSPORTE. Determinada a citação por edital dos executados EVANDO DOS SANTOS PEIXOTO e EVANDO DOS SANTOS PEIXOTO TRANSPORTE, que restou cumprida ( 145.1 ). Na mesma oportunidade, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n. 61.471, do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, de propriedade da executada Maria Helena Farias ( 134.1 ). A executada MARIA HELENA FARIAS apresentou exceção de pré-executividade ( 141.1 ), na qual alega a impenhorabilidade do bem de família, a exoneração da fiança por ausência de anuência em aditamentos contratuais, sua ilegitimidade passiva e excesso de execução. A parte exequente, intimada, apresentou impugnação no evento 155.1 , rechaçando as teses defensivas e pugnando pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da exceção de pré-executividade apresentada pela fiadora MARIA HELENA FARIAS . A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em situações excepcionais, para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso em análise, as matérias suscitadas pela executada – impenhorabilidade do bem de família, exoneração da fiança, ilegitimidade passiva e excesso de execução – não se amoldam aos estritos limites desse incidente processual. A alegação de impenhorabilidade do bem de família, embora possa ser, em tese, matéria de ordem pública, encontra óbice na própria natureza da obrigação. A dívida executada origina-se de fiança prestada em contrato de locação, hipótese expressamente excepcionada pela Lei nº 8.009/90, em seu artigo 3º, inciso VII. A constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial, foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.127). Assim, a tese é, de plano, improcedente. As alegações de exoneração da fiança e de ilegitimidade passiva, por sua vez, baseiam-se na suposta ausência de anuência da fiadora em aditamentos contratuais. Tais questões demandam inequivocamente dilação probatória, com análise aprofundada do contrato e de suas eventuais alterações, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ademais, manifestação da excipiente veio desacompanhada de qualquer prova de suas alegações. Da mesma forma, a arguição de excesso de execução exige análise contábil detalhada e não pode ser verificada de plano, sendo matéria própria de embargos à execução, conforme dispõe o artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil. E, conforme já referido, a excipiente…
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